STF AI 233271 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA - Agravo regimental contra despacho que afastou a
incidência do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo e
determinou a baixa dos autos ao TRT para que ali se decida qual
critério legal substitutivo do adotado é aplicável.
I - Improcedência da alegação de julgamento extra petita:
a decisão agravada se limitou a afastar a vinculação ao salário
mínimo, nos termos do pedido formulado no RE; seja como for, o
direito ao adicional de insalubridade - reconhecido pelas instâncias
ordinárias e não contestado pelo empregador - não pode ser
inviabilizado pela proibição de vinculação ao salário mínimo.
II - Impossibilidade da fixação de parâmetros a serem
observados pelas instâncias ordinárias na substituição do critério
afastado, para evitar possível reformatio in pejus: não deve o STF
prevenir a ocorrência de evento futuro, incerto e inteiramente
situado no plano da legislação ordinária, escancarando para as
partes a via expressa da reclamação.
III - Improcedência da alegação de que os autos deveriam
retornar à primeira instância: a questão é de mérito, e não de
validade das decisões ordinárias. Segue-se que, ao negar provimento
ao recurso ordinário, o acórdão do TRT substituiu a sentença de
primeiro grau: se, fazendo-o indevidamente a manteve e contrariou a
Constituição, esse o error in judicando a corrigir.
Ementa
EMENTA - Agravo regimental contra despacho que afastou a
incidência do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo e
determinou a baixa dos autos ao TRT para que ali se decida qual
critério legal substitutivo do adotado é aplicável.
I - Improcedência da alegação de julgamento extra petita:
a decisão agravada se limitou a afastar a vinculação ao salário
mínimo, nos termos do pedido formulado no RE; seja como for, o
direito ao adicional de insalubridade - reconhecido pelas instâncias
ordinárias e não contestado pelo empregador - não pode ser
inviabilizado pela proibição de vinculação ao salário mínimo.
II - Impossibilidade da fixação de parâmetros a serem
observados pelas instâncias ordinárias na substituição do critério
afastado, para evitar possível reformatio in pejus: não deve o STF
prevenir a ocorrência de evento futuro, incerto e inteiramente
situado no plano da legislação ordinária, escancarando para as
partes a via expressa da reclamação.
III - Improcedência da alegação de que os autos deveriam
retornar à primeira instância: a questão é de mérito, e não de
validade das decisões ordinárias. Segue-se que, ao negar provimento
ao recurso ordinário, o acórdão do TRT substituiu a sentença de
primeiro grau: se, fazendo-o indevidamente a manteve e contrariou a
Constituição, esse o error in judicando a corrigir.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1ª Turma, 21-09-1999.
Data do Julgamento
:
21/09/1999
Data da Publicação
:
DJ 29-10-1999 PP-00005 EMENT VOL-01969-05 PP-00947
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADVDOS. : MARCELO CURY ELIAS E OUTROS
AGDO. : ROGÉRIO FERNANDES ALVES
ADVDOS. : DILSON MARTINS DRUMOND E OUTROS
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