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Jurisprudência


STF AI 233310 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª Turma, 31.08.99.

Data do Julgamento : 31/08/1999
Data da Publicação : DJ 15-10-1999 PP-00005 EMENT VOL-01967-04 PP-00856
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : AGTE. : EDILSON ALVES CARMO ADVDOS. : ATON FON FILHO E OUTRO AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : Votação: Unânime. Resultado: Desprovido. Número de páginas: (08). Análise:(CTM). Revisão:(). Inclusão: 05/11/99, (MLR). Alteração: 09/11/99, (MLR). Alteração: 16/07/2010, CHM.
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