STF AI 233576 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO INCISO XXXVI DO ART. 5º E AO INCISO XXVI DO ART.
7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO.
1. No Recurso de Revista, o recorrente, ora
agravante, não alegou que o acórdão regional violara o
inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, razão pela
qual o acórdão recorrido não precisou examinar essa questão,
nem mesmo ao julgar os Embargos Declaratórios, pois a
omissão fora da própria parte e não do aresto.
2. Não houve, por outro lado, no julgado do
Tribunal Superior do Trabalho, violação direta ao inc. XXVI
do art. 7º da Constituição Federal, pois não negou
reconhecimento, em tese, a acordo coletivo de trabalho. O
que fez foi acatar a interpretação dada pelo Tribunal
Regional do Trabalho, ao acordo coletivo, na hipótese, e à
legislação ali referida.
E tal interpretação não pode ser revista por
esta Corte, em R.E. (Súmula nº 454).
3. Ademais, é pacífica sua jurisprudência, no
sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta
à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e
mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO INCISO XXXVI DO ART. 5º E AO INCISO XXVI DO ART.
7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO.
1. No Recurso de Revista, o recorrente, ora
agravante, não alegou que o acórdão regional violara o
inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, razão pela
qual o acórdão recorrido não precisou examinar essa questão,
nem mesmo ao julgar os Embargos Declaratórios, pois a
omissão fora da própria parte e não do aresto.
2. Não houve, por outro lado, no julgado do
Tribunal Superior do Trabalho, violação direta ao inc. XXVI
do art. 7º da Constituição Federal, pois não negou
reconhecimento, em tese, a acordo coletivo de trabalho. O
que fez foi acatar a interpretação dada pelo Tribunal
Regional do Trabalho, ao acordo coletivo, na hipótese, e à
legislação ali referida.
E tal interpretação não pode ser revista por
esta Corte, em R.E. (Súmula nº 454).
3. Ademais, é pacífica sua jurisprudência, no
sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta
à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e
mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 08.02.2000.
Data do Julgamento
:
08/02/2000
Data da Publicação
:
DJ 05-05-2000 PP-00040 EMENT VOL-01989-04 PP-00824
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS
LUVAS BOLSAS E PELES DE RESGUARDO E MATERIAL DE
SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO TRABALHO DO MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO
ADVDOS. : DAVID RODRIGUES DA CONCEIÇÃO E OUTROS
AGDA. : VARESE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS E BOLSAS LTDA
ADVDOS. : NEI AMAURI MIRANDA GOMES E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00036 ART-00007 INC-00026
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000454
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: (07).
Análise:(CMM).
Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 26/05/00, (MLR).
Alteração: 31/05/00, (MLR).
Alteração: 22/09/2017, JRM.
Mostrar discussão