STF AI 233803 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL
CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO DE REVISTA E EMBARGOS NA JUSTIÇA DO
TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. O Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o
Recurso de Revista, com base no enunciado de sua Súmula 296,
que está assim redigida: "a divergência jurisprudencial
ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do
conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a
existência de teses diversas na interpretação de um mesmo
dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as
ensejaram".
2. O julgado, portanto, examinou apenas questão
processual, sem focalizar qualquer tema constitucional, que
viabilize o R. E.
3. Ademais, como salientou a decisão agravada, é
pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta
à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e
mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, como
são, também, as que regulam o cabimento de Recurso de
Revista na Justiça do Trabalho.
4. E, nesses limites, houve prestação
jurisdicional.
5. Agravo improvido.
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Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL
CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO DE REVISTA E EMBARGOS NA JUSTIÇA DO
TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. O Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o
Recurso de Revista, com base no enunciado de sua Súmula 296,
que está assim redigida: "a divergência jurisprudencial
ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do
conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a
existência de teses diversas na interpretação de um mesmo
dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as
ensejaram".
2. O julgado, portanto, examinou apenas questão
processual, sem focalizar qualquer tema constitucional, que
viabilize o R. E.
3. Ademais, como salientou a decisão agravada, é
pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta
à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e
mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, como
são, também, as que regulam o cabimento de Recurso de
Revista na Justiça do Trabalho.
4. E, nesses limites, houve prestação
jurisdicional.
5. Agravo improvido.
7Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 29.08.2000.
Data do Julgamento
:
29/08/2000
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2000 PP-00091 EMENT VOL-02013-04 PP-00773
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA
ADVDOS. : JOSÉ ALEXANDRE LIMA GAZINEO E OUTROS
AGDOS. : GLÁUCIA DA SILVA LEITE E OUTROS
ADVDOS. : AMILCAR MELGAREJO E OUTROS
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