STF AI 233982 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu o recorrente demonstrar o
desacerto da decisão, que, na instância de origem, indeferiu
o processamento do R.E., nem o da que negou seguimento ao
Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, os temas dos arts. 5º, incisos
XXXII, XXXV e XLI e 170, inciso V, da Constituição Federal,
não foram submetidos ao Tribunal "a quo" e, por isso, não
chegaram a ser por este focalizados, o que já inviabiliza o
R.E., à falta de oportuno prequestionamento (Súmulas nºs 282
e 356).
3. E se o aresto deixou de apreciar questões que
deveriam ser enfrentadas - o que se admite apenas para
argumentação - pode ter incorrido em vícios processuais,
coibidos por legislação infraconstitucional, como a do
Código de Processo Civil.
Mas, as questões infraconstitucionais restaram
preclusas, com a decisão do Superior Tribunal de Justiça,
não admitindo o Recurso Especial.
4. Ademais, como salientado na decisão agravada, é
pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não
admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais, como são,
também, as do Código do Consumidor.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu o recorrente demonstrar o
desacerto da decisão, que, na instância de origem, indeferiu
o processamento do R.E., nem o da que negou seguimento ao
Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, os temas dos arts. 5º, incisos
XXXII, XXXV e XLI e 170, inciso V, da Constituição Federal,
não foram submetidos ao Tribunal "a quo" e, por isso, não
chegaram a ser por este focalizados, o que já inviabiliza o
R.E., à falta de oportuno prequestionamento (Súmulas nºs 282
e 356).
3. E se o aresto deixou de apreciar questões que
deveriam ser enfrentadas - o que se admite apenas para
argumentação - pode ter incorrido em vícios processuais,
coibidos por legislação infraconstitucional, como a do
Código de Processo Civil.
Mas, as questões infraconstitucionais restaram
preclusas, com a decisão do Superior Tribunal de Justiça,
não admitindo o Recurso Especial.
4. Ademais, como salientado na decisão agravada, é
pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não
admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais, como são,
também, as do Código do Consumidor.
5. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.
Data do Julgamento
:
14/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 17-05-2002 PP-00062 EMENT VOL-02069-03 PP-00498
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : JESSE VELMOVITSKY
ADV. : JESSE VELMOVITSKY
AGDA. : TIANÁ AUTOMÓVEIS LTDA
ADVDOS. : FABIANO DE CARVALHO OLIVEIRA E OUTRO