STF AI 234176 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA DE SUA TEMPESTIVIDADE NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. A peça reproduzida nos autos consiste na certidão de
intimação sobre a decisão que, na instância de origem, negou
seguimento ao recurso extraordinário.
Mas a considerada faltante, na decisão ora agravada, é a
certidão da publicação do acórdão extraordinariamente recorrido e
que se prestaria à comprovação da tempestividade do R.E.
2. Aliás, antes mesmo dos precedentes referidos na decisão
agravada, outros havia de ambas as Turmas, no mesmo sentido: RTJ
131/1403, 132/1345, da 1a. Turma; e AGRAG nº 146.704, 2a. T.,
18.05.1993 - DJ 03.12.93, pág. 26339.
3. E depois deles, as Turmas vêm reiterando essa
orientação,
em numerosíssimos julgados, nos quais têm sido rejeitados os
argumentos em contrário.
4. Ademais, se a lei permite que o Agravo de Instrumento
seja convertido, pelo Relator, em R.E., a tempestividade deste
precisa ser demonstrada desde logo, no instrumento.
5. Agravo improvido, aplicando-se à agravante a multa de 1%
(um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do
respectivo valor, tudo nos termos dos artigos 545 e 557, parágrafo
2 , do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela
Lei n 9.756, de 17.12.1998, observada a retificação feita no D.O.U.
de 05.01.99.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA DE SUA TEMPESTIVIDADE NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. A peça reproduzida nos autos consiste na certidão de
intimação sobre a decisão que, na instância de origem, negou
seguimento ao recurso extraordinário.
Mas a considerada faltante, na decisão ora agravada, é a
certidão da publicação do acórdão extraordinariamente recorrido e
que se prestaria à comprovação da tempestividade do R.E.
2. Aliás, antes mesmo dos precedentes referidos na decisão
agravada, outros havia de ambas as Turmas, no mesmo sentido: RTJ
131/1403, 132/1345, da 1a. Turma; e AGRAG nº 146.704, 2a. T.,
18.05.1993 - DJ 03.12.93, pág. 26339.
3. E depois deles, as Turmas vêm reiterando essa
orientação,
em numerosíssimos julgados, nos quais têm sido rejeitados os
argumentos em contrário.
4. Ademais, se a lei permite que o Agravo de Instrumento
seja convertido, pelo Relator, em R.E., a tempestividade deste
precisa ser demonstrada desde logo, no instrumento.
5. Agravo improvido, aplicando-se à agravante a multa de 1%
(um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do
respectivo valor, tudo nos termos dos artigos 545 e 557, parágrafo
2 , do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela
Lei n 9.756, de 17.12.1998, observada a retificação feita no D.O.U.
de 05.01.99.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. ausente,
ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1ª Turma, 13-04-1999.
Data do Julgamento
:
13/04/1999
Data da Publicação
:
DJ 20-08-1999 PP-00026 EMENT VOL-01959-05 PP-00834
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS
AGDOS. : AMAURI DOS SANTOS VALENTE E OUTROS
ADVDOS. : FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA MAIA
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