STF AI 234224 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - APRECIAÇÃO - PREMISSAS. O
exame do enquadramento do extraordinário no permissivo evocado do
inciso III do artigo 102 da Carta da República faz-se a partir das
premissas constantes do acórdão proferido. Defeso é levar em conta
matéria não prequestionada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO - ACÓRDÃO IMPUGNADO
MEDIANTE O EXTRAORDINÁRIO - REMISSÃO À SENTENÇA. Uma vez contida no
acórdão impugnado mediante extraordinário remissão aos fundamentos
da sentença, torna-se necessária a existência, no instrumento, de
cópia desta última, sob pena de se ter como inviabilizado o exame do
extraordinário sob tal óptica.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - APRECIAÇÃO - PREMISSAS. O
exame do enquadramento do extraordinário no permissivo evocado do
inciso III do artigo 102 da Carta da República faz-se a partir das
premissas constantes do acórdão proferido. Defeso é levar em conta
matéria não prequestionada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO - ACÓRDÃO IMPUGNADO
MEDIANTE O EXTRAORDINÁRIO - REMISSÃO À SENTENÇA. Uma vez contida no
acórdão impugnado mediante extraordinário remissão aos fundamentos
da sentença, torna-se necessária a existência, no instrumento, de
cópia desta última, sob pena de se ter como inviabilizado o exame do
extraordinário sob tal óptica.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 03.08.99.
Data do Julgamento
:
03/08/1999
Data da Publicação
:
DJ 24-09-1999 PP-00031 EMENT VOL-01964-05 PP-01016
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : AUTOLATINA BRASIL S/A
ADVDOS. : EDUARDO RICCA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
AGDA. : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
AGDA. : ELETROPAULO - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A
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