STF AI 234612 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -
CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente.
A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo
Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem
como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do
recurso extraordinário no permissivo
constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento
explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais,
inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado
pelo Recorrente.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a
convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a
aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo
Civil.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -
CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente.
A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo
Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem
como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do
recurso extraordinário no permissivo
constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento
explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais,
inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado
pelo Recorrente.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a
convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a
aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo
Civil.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs,
à Caixa Econômica Federa, a multa de 5% sobre o valor da causa,
devidamente atualizado. 2ª Turma, 03-08.1999.
Data do Julgamento
:
03/08/1999
Data da Publicação
:
DJ 17-09-1999 PP-00043 EMENT VOL-01963-05 PP-01031
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
AGDOS. : CONCEIÇÃO DE MELLO E OUTROS
ADVDOS. : CELSO ALVES E OUTROS
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