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Jurisprudência


STF AI 235642 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Lei nº 8.200/91. Declaração de inconstitucionalidade. Interposição do recurso com base no art. 102, III, b, da Constituição Federal. Falta de juntada do precedente do Plenário que se valeu o acórdão impugnado para apreciar a argüição de inconstitucionalidade. Jurisprudência assentada. Ausência de novas razões. Agravo regimental não provido. Precedentes. Não se admite recurso extraordinário contra acórdão que falte a juntada do precedente do Plenário que se valeu para julgar o caso. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 23.05.2006.

Data do Julgamento : 23/05/2006
Data da Publicação : DJ 16-06-2006 PP-00012 EMENT VOL-02237-03 PP-00420
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE. : UNIÃO ADV. : PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES AGDA. : BEMIL - BENEFICIAMENTO DE MINÉRIOS S/A ADVDOS. : ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR E OUTROS
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