STF AI 235642 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Lei nº
8.200/91. Declaração de inconstitucionalidade. Interposição do
recurso com base no art. 102, III, b, da Constituição Federal. Falta
de juntada do precedente do Plenário que se valeu o acórdão
impugnado para apreciar a argüição de inconstitucionalidade.
Jurisprudência assentada. Ausência de novas razões. Agravo
regimental não provido. Precedentes. Não se admite recurso
extraordinário contra acórdão que falte a juntada do precedente do
Plenário que se valeu para julgar o caso.
2. RECURSO. Agravo.
Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação
velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de
multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17,
VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Lei nº
8.200/91. Declaração de inconstitucionalidade. Interposição do
recurso com base no art. 102, III, b, da Constituição Federal. Falta
de juntada do precedente do Plenário que se valeu o acórdão
impugnado para apreciar a argüição de inconstitucionalidade.
Jurisprudência assentada. Ausência de novas razões. Agravo
regimental não provido. Precedentes. Não se admite recurso
extraordinário contra acórdão que falte a juntada do precedente do
Plenário que se valeu para julgar o caso.
2. RECURSO. Agravo.
Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação
velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de
multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17,
VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 23.05.2006.
Data do Julgamento
:
23/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-06-2006 PP-00012 EMENT VOL-02237-03 PP-00420
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE. : UNIÃO
ADV. : PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES
AGDA. : BEMIL - BENEFICIAMENTO DE MINÉRIOS S/A
ADVDOS. : ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR E OUTROS
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