STF AI 235828 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante demonstrar o desacerto da decisão
que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso
Extraordinário, nem o da que negou seguimento ao Agravo de
Instrumento.
2. Na verdade, o acórdão extraordinariamente recorrido resolveu
mera questão processual sobre peças que devem integrar o instrumento
de Agravo, sem abordar questão constitucional.
3. E não cabe a esta Corte reexaminar pressupostos de
admissibilidade de recurso especial, matéria de competência do
Superior Tribunal de Justiça (art. 105, III, da C.F.).
4. Por fim, como salientado na decisão agravada, é pacífica a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não
admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância
de normas infraconstitucionais.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante demonstrar o desacerto da decisão
que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso
Extraordinário, nem o da que negou seguimento ao Agravo de
Instrumento.
2. Na verdade, o acórdão extraordinariamente recorrido resolveu
mera questão processual sobre peças que devem integrar o instrumento
de Agravo, sem abordar questão constitucional.
3. E não cabe a esta Corte reexaminar pressupostos de
admissibilidade de recurso especial, matéria de competência do
Superior Tribunal de Justiça (art. 105, III, da C.F.).
4. Por fim, como salientado na decisão agravada, é pacífica a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não
admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância
de normas infraconstitucionais.
5. Agravo improvido.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- AUSÊNCIA, IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTOS, DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA,
PREQUESTIONAMENTO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OCORRÊNCIA, OFENSA
INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUESTÃO PROCESSUAL, DEFICIÊNCIA,
TRASLADO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, RECURSO ESPECIAL, AUSÊNCIA,
CONTRA-RAZÕES, CERTIDÃO, COMPROVAÇÃO, INEXISTÊNCIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00035 INC-00055 ART-00102
INC-00003 LET-A ART-00105 INC-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00544 ART-00557
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00038
LEG-FED LEI-008950 ANO-1994
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO
TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (08). Análise:(VAS). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 19/03/03, (MLR).
Alteração: 24/03/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
17/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-11-2002 PP-00021 EMENT VOL-02091-03 PP-00576
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVDOS. : ROGÉRIO REIS DE AVELAR E OUTROS
AGDO. : ALEXANDRE MENDES DE ABREU
ADVDOS. : CELSO ANTONIO SERAFINI E OUTRO
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