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Jurisprudência


STF AI 235891 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 216, V, § 1º , DA C.F. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 283. 1. Não conseguiu o agravante demonstrar que o acórdão extraordinariamente recorrido haja mesmo incidido em ofensa direta às normas da Constituição Federal focalizadas no R.E. (art. 216, V, § 1º ). 2. Ademais, o aresto tem como fundamentos o art. 5 da Lei de Introdução ao Código Civil e a interpretação de normas constitucionais e legais que justificaram a Súmula 473 do S.T.F., entre os quais: C.F./67, art. 150, §§ 2º e 3 ; Decreto nº 52.379/63; Dec. 53.410/64 e C.F./69, art. 153, §§ 2º e 3º , hoje artigo 5º , incisos II e XXXVI da C.F./88. Todos inatacados no R.E. (Súmula 283 do S.T.F.). 3. Por fim, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. 4. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 08.08.2000.

Data do Julgamento : 08/08/2000
Data da Publicação : DJ 10-11-2000 PP-00083 EMENT VOL-02011-03 PP-00483
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : DISTRITO FEDERAL ADVDA. : PGDF - ANA MARIA ISAR DOS SANTOS GOMES AGDA. : BELITA MENEZES BENTHER ADVDA. : MÁRCIA ANITA GARCIA E OUTRO
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