STF AI 236427 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação
do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de
origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de
fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a
dispositivo da Lei Básica Federal.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação
do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de
origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de
fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a
dispositivo da Lei Básica Federal.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 16.12.99.
Data do Julgamento
:
16/12/1999
Data da Publicação
:
DJ 10-03-2000 PP-00004 EMENT VOL-01982-03 PP-00551
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTES. : MITIZ DALVA RIBEIRO SALVADOR FERRAZ E OUTRAS
ADVDOS. : MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE E OUTROS
AGDO. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : PGDF - AREF ASSREUY JÚNIOR
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