STF AI 236560 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA DE SUA
TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE
TRASLADO, CONSISTENTE NA FALTA DE PEÇAS ESSENCIAIS (§ 1º DO
ART. 544 DO C.P.C., COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
8.950/94). AGRAVO.
1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal no sentido de que indispensável a prova da
tempestividade do R.E., no próprio instrumento de agravo.
2. E a exigência deve estar satisfeita, até o
momento em que o Relator, nesta Corte, decide a respeito de
seu cabimento, ou não.
3. Antes mesmo dos precedentes referidos na decisão
agravada, outros havia de ambas as Turmas, no mesmo sentido.
Precedentes.
4. E depois deles, vêm reiterando essa orientação,
em numerosíssimos julgados, nos quais têm sido rejeitados os
argumentos em contrário ora suscitados pela agravante.
5. É firme, também, a orientação da Corte, a
respeito de que cabe à parte o dever de vigilância, na
formação do instrumento do Agravo.
6. Adotados, ainda, os fundamentos da decisão, que,
na instância de origem, indeferiu o R.E., o agravo resta
improvido.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA DE SUA
TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE
TRASLADO, CONSISTENTE NA FALTA DE PEÇAS ESSENCIAIS (§ 1º DO
ART. 544 DO C.P.C., COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
8.950/94). AGRAVO.
1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal no sentido de que indispensável a prova da
tempestividade do R.E., no próprio instrumento de agravo.
2. E a exigência deve estar satisfeita, até o
momento em que o Relator, nesta Corte, decide a respeito de
seu cabimento, ou não.
3. Antes mesmo dos precedentes referidos na decisão
agravada, outros havia de ambas as Turmas, no mesmo sentido.
Precedentes.
4. E depois deles, vêm reiterando essa orientação,
em numerosíssimos julgados, nos quais têm sido rejeitados os
argumentos em contrário ora suscitados pela agravante.
5. É firme, também, a orientação da Corte, a
respeito de que cabe à parte o dever de vigilância, na
formação do instrumento do Agravo.
6. Adotados, ainda, os fundamentos da decisão, que,
na instância de origem, indeferiu o R.E., o agravo resta
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 11.06.2002.
Data do Julgamento
:
11/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 23-08-2002 PP-00084 EMENT VOL-02079-03 PP-00448
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : ALITÁLIA LINEE AEREE ITALIANE SPA
ADVDOS.: CARLOS PAIVA E OUTRO
AGDA. : MARILENA DIAS DA SILVA
ADVDOS.: FELÍCIO FERRAZ E OUTRO
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