STF AI 236635 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA E LEGISLAÇÃO
LOCAL. O recurso extraordinário não é meio adequado a reverter-se o
quadro fático consignado no acórdão que se pretende fulminar, nem
para alcançar-se nova definição do arcabouço normativo local.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame
do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado do
recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo
557 do Código de Processo Civil.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA E LEGISLAÇÃO
LOCAL. O recurso extraordinário não é meio adequado a reverter-se o
quadro fático consignado no acórdão que se pretende fulminar, nem
para alcançar-se nova definição do arcabouço normativo local.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame
do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado do
recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo
557 do Código de Processo Civil.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, ao agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 17.08.99.
Data do Julgamento
:
17/08/1999
Data da Publicação
:
DJ 12-04-2002 PP-00056 EMENT VOL-02064-05 PP-00915
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDO. : HUGO FRANCISCO HECK
ADVDOS. : FÁTIMA DANIELLA PIAZZA E OUTROS
Mostrar discussão