STF AI 236652 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO
STF). AGRAVO.
1. A única alegação do R.E. foi no sentido de que o
aresto extraordinariamente recorrido violou o inciso II do
art. 5o da C.F.
2. Sucede que o julgado não focalizou esse tema,
não atendido, assim, o requisito do prequestionamento
(Súmulas nºs 282 e 356).
3. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso
Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má aplicação e/ou interpretação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO
STF). AGRAVO.
1. A única alegação do R.E. foi no sentido de que o
aresto extraordinariamente recorrido violou o inciso II do
art. 5o da C.F.
2. Sucede que o julgado não focalizou esse tema,
não atendido, assim, o requisito do prequestionamento
(Súmulas nºs 282 e 356).
3. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso
Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má aplicação e/ou interpretação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.
Data do Julgamento
:
14/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 08-03-2002 PP-00055 EMENT VOL-02060-04 PP-00738
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTES. : BENEDITO FIUMARO E CÔNJUGE
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS
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