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Jurisprudência


STF AI 236652 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). AGRAVO. 1. A única alegação do R.E. foi no sentido de que o aresto extraordinariamente recorrido violou o inciso II do art. 5o da C.F. 2. Sucede que o julgado não focalizou esse tema, não atendido, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas nºs 282 e 356). 3. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má aplicação e/ou interpretação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. 4. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.

Data do Julgamento : 14/08/2001
Data da Publicação : DJ 08-03-2002 PP-00055 EMENT VOL-02060-04 PP-00738
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTES. : BENEDITO FIUMARO E CÔNJUGE ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTROS AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS
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