STF AI 236934 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Omissão, contradição
ou obscuridade. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados. Não
se admitem embargos de declaração de decisão em que não há omissão,
contradição nem obscuridade.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Servidor público. Vencimentos. Teto
Remuneratório. Natureza de vantagens pessoais. Questão
infraconstitucional. Agravo regimental improvido. Súmula 280. Não
cabe RE que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se
de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Omissão, contradição
ou obscuridade. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados. Não
se admitem embargos de declaração de decisão em que não há omissão,
contradição nem obscuridade.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Servidor público. Vencimentos. Teto
Remuneratório. Natureza de vantagens pessoais. Questão
infraconstitucional. Agravo regimental improvido. Súmula 280. Não
cabe RE que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se
de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo
regimental no agravo de instrumento. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio.
1ª. Turma, 30.05.2006.
Data do Julgamento
:
30/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 30-06-2006 PP-00013 EMENT VOL-02239-02 PP-00398
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : PRENTICE MULFORD PEDROSO
ADV.(A/S) : ALMIR HOFFMANN E OUTROS
EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : CARLOS TADEU GAGLIARDI
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