STF AI 237277 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto
da decisão que, na instância de origem, indeferiu o
processamento do Recurso Extraordinário, nem o da que negou
seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, o julgado examinou exclusivamente
questões infraconstitucionais, sem focalizar qualquer tema
constitucional, que viabilize o R.E. (art. 102, III, da
C.F., e Súmulas 282 e 356 do S.T.F.).
3. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, nessa espécie
de Recurso, alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação de dispositivos legais ou de
cláusulas contratuais, valendo acrescentar que as questões
infraconstitucionais restaram preclusas, com a decisão
monocrática do Relator, no Superior Tribunal de Justiça, que
negou o processamento do recurso especial.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto
da decisão que, na instância de origem, indeferiu o
processamento do Recurso Extraordinário, nem o da que negou
seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, o julgado examinou exclusivamente
questões infraconstitucionais, sem focalizar qualquer tema
constitucional, que viabilize o R.E. (art. 102, III, da
C.F., e Súmulas 282 e 356 do S.T.F.).
3. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, nessa espécie
de Recurso, alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação de dispositivos legais ou de
cláusulas contratuais, valendo acrescentar que as questões
infraconstitucionais restaram preclusas, com a decisão
monocrática do Relator, no Superior Tribunal de Justiça, que
negou o processamento do recurso especial.
4. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 03.09.2002.
Data do Julgamento
:
03/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 27-09-2002 PP-00093 EMENT VOL-02084-02 PP-00347
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : MÁRCIO ANDRADE BONILHO
ADV. : ANTÔNIO CARLOS MENDES MATHEUS
ADVDOS. : CRISTÓVÃO COLOMBO DOS REIS MILLER E OUTROS
AGDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : ELVIO HISPAGNOL E OUTROS
AGDA. : APEMAT CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A
ADV. : ANTÔNIO FURTADO DA ROCHA FROTA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00035 INC-00054 INC-00055
ART-00102 INC-00003 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00038
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Acórdãos citados: RTJ 107/661, RTJ 107/833.
Número de páginas: (06).
Análise:(VAS).
Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 03/01/03, (MLR).
Alteração: 28/01/03, (SVF).
Alteração: 05/07/2018, ALS.
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