STF AI 237400 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ATUAÇÃO PERANTE O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA
TRATAR-SE, NO CASO, DE PROCESSO ORIUNDO DE DEFENSORIA ESTADUAL, O
QUAL, NA CONFORMIDADE DO ART. 111 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94
CONTINUARAM A CARGO DO REFERIDO ÓRGÃO. ACÓRDÃO QUE SE TERIA OMITIDO
QUANTO A ESSA CIRCUNSTÂNCIA.
Instituição que, a exemplo do Ministério Público, é
considerada una e indivisível, a teor da norma do art. 3º da Lei
Complementar nº 80/94, que refere o órgão como unidade, não de
chefia, mas da própria função, constitucionalmente considerada
essencial à Justiça.
Os arts. 106 e 108 da mencionada lei atribuem à Defensoria
Pública do Estado a defesa dos necessitados no âmbito judicial da
respectiva unidade federada, competindo-lhe, obviamente, interpor os
recursos cabíveis para qualquer Tribunal (art. 129, VII), o que
abrange, por óbvio, os Tribunais Superiores e o próprio Supremo
Tribunal Federal, perante o qual atuará o Defensor Público-Geral, na
conformidade do art. 23 do diploma legal sob enfoque.
Assim, encontrando-se já providos os cargos de Defensor
Público-Geral e de Subdefensor Público-Geral, perde toda
consistência, no presente caso, a justificativa de ainda não se
acharem preenchidos os cargos do quadro de Defensores Públicos da
União.
Considerações em face das quais são rejeitados os
embargos.
Ementa
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ATUAÇÃO PERANTE O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA
TRATAR-SE, NO CASO, DE PROCESSO ORIUNDO DE DEFENSORIA ESTADUAL, O
QUAL, NA CONFORMIDADE DO ART. 111 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94
CONTINUARAM A CARGO DO REFERIDO ÓRGÃO. ACÓRDÃO QUE SE TERIA OMITIDO
QUANTO A ESSA CIRCUNSTÂNCIA.
Instituição que, a exemplo do Ministério Público, é
considerada una e indivisível, a teor da norma do art. 3º da Lei
Complementar nº 80/94, que refere o órgão como unidade, não de
chefia, mas da própria função, constitucionalmente considerada
essencial à Justiça.
Os arts. 106 e 108 da mencionada lei atribuem à Defensoria
Pública do Estado a defesa dos necessitados no âmbito judicial da
respectiva unidade federada, competindo-lhe, obviamente, interpor os
recursos cabíveis para qualquer Tribunal (art. 129, VII), o que
abrange, por óbvio, os Tribunais Superiores e o próprio Supremo
Tribunal Federal, perante o qual atuará o Defensor Público-Geral, na
conformidade do art. 23 do diploma legal sob enfoque.
Assim, encontrando-se já providos os cargos de Defensor
Público-Geral e de Subdefensor Público-Geral, perde toda
consistência, no presente caso, a justificativa de ainda não se
acharem preenchidos os cargos do quadro de Defensores Públicos da
União.
Considerações em face das quais são rejeitados os
embargos.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo regimental. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1ª. Turma, 27.06.2000.
Data do Julgamento
:
27/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2000 PP-00102 EMENT VOL-02013-04 PP-00819 RTJ VOL-00176-03 PP-01388
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
EMBTE. : VALERIANO MACHADO
ADVDO. : BRENO GREEN KOFF (DEFENSOR PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL)
EMBDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Referência legislativa
:
LEG-FED LCP-000080 ANO-1994
ART-00003 ART-00014 PAR-00001 PAR-00002
ART-00019 ART-00020 ART-00021 ART-00022
PAR-ÚNICO ART-00023 ART-00106 ART-00108
ART-00111 ART-00129 INC-00007
Observação
:
Número de páginas: (08).
Análise:(COF). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 05/04/01, (SVF).
Alteração: 21/11/03, (SVF).
Alteração: 16/11/2017, PDR.
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