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Jurisprudência


STF AI 237400 QO / RS - RIO GRANDE DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A SUA IMPOSSIBILIDADE MATERIAL E CONJUNTURAL PARA ATUAR PERANTE O STF. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, erigida como órgão autônomo da administração da justiça, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados (art. 134 e parágrafo único da CF/88), sendo inconcebível que o Estado se exonere dessa obrigação constitucional, mormente quando editada a Lei nº 9.020/95, que, mesmo em caráter emergencial e provisório, dispõe sobre a implantação do órgão. Embora se reconheça a dificuldade dos defensores em promover uma defesa satisfatória a seus assistidos, esta não é de todo intransponível a ponto de descaracterizar a finalidade do órgão, ainda mais quando lhe é facultada a requisição irrecusável de servidores da Administração Federal (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.020/95). Questão de ordem que se resolve pelo indeferimento do pedido.
Decisão
- A Turma resolveu a questão de ordem no sentido de que a defesa do assistido seja promovida pela Defensoria Pública da União, e determinou a renovação da intimação, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 15.02.2000.

Data do Julgamento : 15/02/2000
Data da Publicação : DJ 31-03-2000 PP-00052 EMENT VOL-01985-05 PP-00904 RTJ VOL-00172-03 PP-00994
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : AGTE. : VALERIANO MACHADO ADVOGADO: BRENO GREEN KOFF (DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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