STF AI 237400 QO / RS - RIO GRANDE DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DA
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A SUA
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL E CONJUNTURAL PARA ATUAR PERANTE O STF.
A Defensoria Pública é instituição essencial à função
jurisdicional do Estado, erigida como órgão autônomo da
administração da justiça, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a
defesa, em todos os graus, dos necessitados (art. 134 e parágrafo
único da CF/88), sendo inconcebível que o Estado se exonere dessa
obrigação constitucional, mormente quando editada a Lei nº 9.020/95,
que, mesmo em caráter emergencial e provisório, dispõe sobre a
implantação do órgão.
Embora se reconheça a dificuldade dos defensores em
promover uma defesa satisfatória a seus assistidos, esta não é de
todo intransponível a ponto de descaracterizar a finalidade do
órgão, ainda mais quando lhe é facultada a requisição irrecusável de
servidores da Administração Federal (art. 4º, parágrafo único, da
Lei nº 9.020/95).
Questão de ordem que se resolve pelo indeferimento do
pedido.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DA
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A SUA
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL E CONJUNTURAL PARA ATUAR PERANTE O STF.
A Defensoria Pública é instituição essencial à função
jurisdicional do Estado, erigida como órgão autônomo da
administração da justiça, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a
defesa, em todos os graus, dos necessitados (art. 134 e parágrafo
único da CF/88), sendo inconcebível que o Estado se exonere dessa
obrigação constitucional, mormente quando editada a Lei nº 9.020/95,
que, mesmo em caráter emergencial e provisório, dispõe sobre a
implantação do órgão.
Embora se reconheça a dificuldade dos defensores em
promover uma defesa satisfatória a seus assistidos, esta não é de
todo intransponível a ponto de descaracterizar a finalidade do
órgão, ainda mais quando lhe é facultada a requisição irrecusável de
servidores da Administração Federal (art. 4º, parágrafo único, da
Lei nº 9.020/95).
Questão de ordem que se resolve pelo indeferimento do
pedido.Decisão
- A Turma resolveu a questão de ordem no sentido de que a defesa do assistido seja promovida pela Defensoria Pública da União, e determinou a renovação da intimação, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 15.02.2000.
Data do Julgamento
:
15/02/2000
Data da Publicação
:
DJ 31-03-2000 PP-00052 EMENT VOL-01985-05 PP-00904 RTJ VOL-00172-03 PP-00994
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : VALERIANO MACHADO
ADVOGADO: BRENO GREEN KOFF (DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL)
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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