STF AI 237593 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1.Agravo de instrumento: a decisão que provê o agravo de
instrumento interposto de denegação do RE no Tribunal a quo e
determina a subida dos autos principais, para melhor exame, não gera
preclusão quanto à admissibilidade do recurso extraordinário, que
apenas manda processar (Súm. 289): por isso é irrecorrível e
dispensa maior fundamentação: precedentes.
2. Agravo de
instrumento contra o indeferimento de RE: devolução ao STF
exclusivamente da questão de cabimento do recurso inadmitido, não
cabendo, nesta instância, o exame de requerimento de extinção do
processo, para participação de programa de recuperação fiscal
instituído por lei municipal superveniente, que deve ser dirigido ao
Juízo de origem.
Ementa
1.Agravo de instrumento: a decisão que provê o agravo de
instrumento interposto de denegação do RE no Tribunal a quo e
determina a subida dos autos principais, para melhor exame, não gera
preclusão quanto à admissibilidade do recurso extraordinário, que
apenas manda processar (Súm. 289): por isso é irrecorrível e
dispensa maior fundamentação: precedentes.
2. Agravo de
instrumento contra o indeferimento de RE: devolução ao STF
exclusivamente da questão de cabimento do recurso inadmitido, não
cabendo, nesta instância, o exame de requerimento de extinção do
processo, para participação de programa de recuperação fiscal
instituído por lei municipal superveniente, que deve ser dirigido ao
Juízo de origem.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED SUMSTF-000289
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-MUN LEI-013092 ANO-2000
(MUNICÍPIO DE SÃO PAULO).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: AI-342970-AgR, AI-381643-AgR.
Número de páginas: (04). Análise:(CEL). Revisão:(ANA).
Inclusão: 28/06/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
06/04/2004
Data da Publicação
:
DJ 28-05-2004 PP-00018 EMENT VOL-02153-05 PP-01002
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ELETROPAULO - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A
ADVDOS. : LYCURGO LEITE NETO E OUTROS
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDA. : BLANDINA PEREZ RIVERA
Referência legislativa
:
LEG-FED SUMSTF-000289
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-MUN LEI-013092 ANO-2000
(MUNICÍPIO DE SÃO PAULO).
Observação
:
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: AI-342970-AgR, AI-381643-AgR.
Número de páginas: (04). Análise:(CEL). Revisão:(ANA).
Inclusão: 28/06/04, (MLR).
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