STF AI 237701 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Agravo regimental.
- Improcedência das alegações de prequestionamento das
questões relativas aos artigos 8º, III, 5º, XXXVI, e 93, IX, todos
da Constituição Federal.
- A alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Carta Magna é
alegação de ofensa indireta a esta, o que não dá margem ao cabimento
do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Improcedência das alegações de prequestionamento das
questões relativas aos artigos 8º, III, 5º, XXXVI, e 93, IX, todos
da Constituição Federal.
- A alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Carta Magna é
alegação de ofensa indireta a esta, o que não dá margem ao cabimento
do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1ª Turma, 31-08-1999.
Data do Julgamento
:
31/08/1999
Data da Publicação
:
DJ 22-10-1999 PP-00063 EMENT VOL-01968-06 PP-01199
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
ADVDOS. : JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00002 INC-00036 ART-00008
INC-00003 ART-00093 INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008073 ANO-1990
ART-00003
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: (06).
Análise:(ARL). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 07/12/99, (SVF).
Alteração: 14/07/2010, (LCG).
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