STF AI 237760 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO: ART. 7º, XIV, DA C.F. DE 1988.
JORNADA DE TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO:
FUNDAMENTOS. AGRAVO.
1. O precedente invocado na decisão agravada considerou não
descaracterizado o turno ininterrupto de revezamento, previsto no art.
7º, XIV, da CF/88, pela simples concessão, por parte do empregador, de
intervalos
para repouso e/ou alimentação ao trabalhador.
É que a jornada menor, de 6 horas, visa a compensar o
trabalhador pelo maior desgaste biológico, psico-social e familiar,
provocado por esse regime de trabalho.
2. E a circunstância de, naquela ocasião, não ter ainda transitado
em julgado o precedente referido, não impede que o relator negue
seguimento ao Agravo (AGRRE nº 166.897 e AGRRE 150.091), sendo certo,
ainda, que os
fundamentos do acórdão foram sintetizados na decisão impugnada e não
infirmados pela agravante.
3. Ademais, o acórdão referido na decisão agravada já está
publicado (DJU de 02/10/98), com trânsito em julgado, e a cujos
fundamentos me reporto.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO: ART. 7º, XIV, DA C.F. DE 1988.
JORNADA DE TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO:
FUNDAMENTOS. AGRAVO.
1. O precedente invocado na decisão agravada considerou não
descaracterizado o turno ininterrupto de revezamento, previsto no art.
7º, XIV, da CF/88, pela simples concessão, por parte do empregador, de
intervalos
para repouso e/ou alimentação ao trabalhador.
É que a jornada menor, de 6 horas, visa a compensar o
trabalhador pelo maior desgaste biológico, psico-social e familiar,
provocado por esse regime de trabalho.
2. E a circunstância de, naquela ocasião, não ter ainda transitado
em julgado o precedente referido, não impede que o relator negue
seguimento ao Agravo (AGRRE nº 166.897 e AGRRE 150.091), sendo certo,
ainda, que os
fundamentos do acórdão foram sintetizados na decisão impugnada e não
infirmados pela agravante.
3. Ademais, o acórdão referido na decisão agravada já está
publicado (DJU de 02/10/98), com trânsito em julgado, e a cujos
fundamentos me reporto.
4. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 16.05.2000.
Data do Julgamento
:
16/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 30-06-2000 PP-00043 EMENT VOL-01997-05 PP-00951
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA
ADV. : JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO
ADV. : PAULO ROBERTO ISAAC FREIRE
ADVDOS. : NILTON DA SILVA CORREIA E OUTROS
AGDO. : JORGE LUIZ SCRAMIN
ADVDA. : CLAIR DA FLORA MARTINS
Mostrar discussão