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Jurisprudência


STF AI 237760 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO: ART. 7º, XIV, DA C.F. DE 1988. JORNADA DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO: FUNDAMENTOS. AGRAVO. 1. O precedente invocado na decisão agravada considerou não descaracterizado o turno ininterrupto de revezamento, previsto no art. 7º, XIV, da CF/88, pela simples concessão, por parte do empregador, de intervalos para repouso e/ou alimentação ao trabalhador. É que a jornada menor, de 6 horas, visa a compensar o trabalhador pelo maior desgaste biológico, psico-social e familiar, provocado por esse regime de trabalho. 2. E a circunstância de, naquela ocasião, não ter ainda transitado em julgado o precedente referido, não impede que o relator negue seguimento ao Agravo (AGRRE nº 166.897 e AGRRE 150.091), sendo certo, ainda, que os fundamentos do acórdão foram sintetizados na decisão impugnada e não infirmados pela agravante. 3. Ademais, o acórdão referido na decisão agravada já está publicado (DJU de 02/10/98), com trânsito em julgado, e a cujos fundamentos me reporto. 4. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 16.05.2000.

Data do Julgamento : 16/05/2000
Data da Publicação : DJ 30-06-2000 PP-00043 EMENT VOL-01997-05 PP-00951
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA ADV. : JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO ADV. : PAULO ROBERTO ISAAC FREIRE ADVDOS. : NILTON DA SILVA CORREIA E OUTROS AGDO. : JORGE LUIZ SCRAMIN ADVDA. : CLAIR DA FLORA MARTINS
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