STF AI 238217 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: falta de
prequestionamento da questão constitucional (CF, art. 173, § 1º),
restritas as decisões ordinárias à interpretação da legislação
infraconstitucional relativa à prescrição das ações de cobrança das
dívidas passivas dos entes paraestatais.
2. Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da
petição dos embargos de declaração, necessária à verificação do
prequestionamento da questão constitucional: Súmula 288.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: falta de
prequestionamento da questão constitucional (CF, art. 173, § 1º),
restritas as decisões ordinárias à interpretação da legislação
infraconstitucional relativa à prescrição das ações de cobrança das
dívidas passivas dos entes paraestatais.
2. Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da
petição dos embargos de declaração, necessária à verificação do
prequestionamento da questão constitucional: Súmula 288.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1 ª. Turma, 22.02.2000.
Data do Julgamento
:
22/02/2000
Data da Publicação
:
DJ 17-03-2000 PP-00008 EMENT VOL-01983-07 PP-01482
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTES. : GENTIL GILBERTO BRASIL DE BASTOS E OUTROS
ADVDOS. : GUSTAVO RIBEIRO LANGOWISKI E OUTROS
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : HELOISA SABEDOTTI E OUTROS
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