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Jurisprudência


STF AI 238217 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento da questão constitucional (CF, art. 173, § 1º), restritas as decisões ordinárias à interpretação da legislação infraconstitucional relativa à prescrição das ações de cobrança das dívidas passivas dos entes paraestatais. 2. Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da petição dos embargos de declaração, necessária à verificação do prequestionamento da questão constitucional: Súmula 288.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1 ª. Turma, 22.02.2000.

Data do Julgamento : 22/02/2000
Data da Publicação : DJ 17-03-2000 PP-00008 EMENT VOL-01983-07 PP-01482
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTES. : GENTIL GILBERTO BRASIL DE BASTOS E OUTROS ADVDOS. : GUSTAVO RIBEIRO LANGOWISKI E OUTROS AGDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDOS. : HELOISA SABEDOTTI E OUTROS
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