STF AI 238279 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E
TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS NO INSTRUMENTO DE
AGRAVO: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º , INCISOS II E LV,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Os temas constitucionais suscitados (incisos II
e LV do art. 5º, da C.F.) não foram objeto de consideração
no acórdão recorrido, faltando, pois, ao R.E., requisito do
prequestionamento, que deve ser explícito (Súmulas 282 e 356
do STF).
Ademais, a questão relativa à necessidade, ou
não, de autenticação de peças trasladadas no instrumento de
agravo, é de natureza processual, e por isso não enseja
recurso extraordinário para esta Corte (art. 102, III, da
C.F.).
2. Assim decidiu o Plenário, no R.E. nº 234.388-
5/DF, DJU de 25.06.99, Ementário nº 1.956-11.
3. Por fim, esta Corte não admite em R.E., alegação
de ofensa indireta à C.F., por má interpretação e/ou
aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
Ementa
EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E
TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS NO INSTRUMENTO DE
AGRAVO: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º , INCISOS II E LV,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Os temas constitucionais suscitados (incisos II
e LV do art. 5º, da C.F.) não foram objeto de consideração
no acórdão recorrido, faltando, pois, ao R.E., requisito do
prequestionamento, que deve ser explícito (Súmulas 282 e 356
do STF).
Ademais, a questão relativa à necessidade, ou
não, de autenticação de peças trasladadas no instrumento de
agravo, é de natureza processual, e por isso não enseja
recurso extraordinário para esta Corte (art. 102, III, da
C.F.).
2. Assim decidiu o Plenário, no R.E. nº 234.388-
5/DF, DJU de 25.06.99, Ementário nº 1.956-11.
3. Por fim, esta Corte não admite em R.E., alegação
de ofensa indireta à C.F., por má interpretação e/ou
aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.02.2001.
Data do Julgamento
:
20/02/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-04 PP-00884 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00066
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTES. : ANTÔNIO FRANCISCO BERNARDES DE ASSIS E OUTROS
ADVDOS. : MARCO ANTÔNIO BILIBIO CARVALHO E OUTROS
AGDO. : BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADVDOS. : DANIELA ZARZAR PEREIRA DE MELO E OUTRO
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