STF AI 238428 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da
certidão de intimação do acórdão recorrido, de traslado
imprescindível, nos termos da jurisprudência da Corte (Súmula 639) e
cuja juntada deve ser feita na oportunidade da interposição do
agravo (C.Pr.Civil, art. 544, § 1º).
2. Agravo regimental:
necessidade de impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
Ementa
1. Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da
certidão de intimação do acórdão recorrido, de traslado
imprescindível, nos termos da jurisprudência da Corte (Súmula 639) e
cuja juntada deve ser feita na oportunidade da interposição do
agravo (C.Pr.Civil, art. 544, § 1º).
2. Agravo regimental:
necessidade de impugnação dos fundamentos da decisão agravada.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Eros Grau. 1a. Turma, 22.03.2005.
Data do Julgamento
:
22/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 15-04-2005 PP-00012 EMENT VOL-02187-03 PP-00634 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 69-71
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : TRÊS PODERES S/A SUPERMERCADOS
ADVDO.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO (A/S)
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO.(A/S) : PFN - MARIA DA GRAÇA SANTIAGO DE ALMEIDA
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