STF AI 238553 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA
TRABALHISTA -
AÇÃO RESCISÓRIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OFENSA À COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA -
AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
propósito
da aplicação da Súmula 343/STF - que proclama não caber ação
rescisória, por ofensa a literal disposição de lei, na hipótese em
que a decisão rescindenda apoiar-se em texto legal de aplicação
controvertida nos Tribunais - firmou-se no sentido de que o debate a
ela pertinente não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária,
por referir-se a tema de caráter eminentemente infraconstitucional.
Precedentes.
Esta Suprema Corte, pronunciando-se em causas de
natureza
trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal,
da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da
coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando
muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso
extraordinário. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA
TRABALHISTA -
AÇÃO RESCISÓRIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OFENSA À COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA -
AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
propósito
da aplicação da Súmula 343/STF - que proclama não caber ação
rescisória, por ofensa a literal disposição de lei, na hipótese em
que a decisão rescindenda apoiar-se em texto legal de aplicação
controvertida nos Tribunais - firmou-se no sentido de que o debate a
ela pertinente não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária,
por referir-se a tema de caráter eminentemente infraconstitucional.
Precedentes.
Esta Suprema Corte, pronunciando-se em causas de
natureza
trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal,
da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da
coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando
muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso
extraordinário. Precedentes.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores MInistros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2º. Turma, 03.10.2000.
Data do Julgamento
:
03/10/2000
Data da Publicação
:
DJ 23-02-2001 PP-00084 EMENT VOL-02020-02 PP-00327
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BAGÉ
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
Mostrar discussão