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Jurisprudência


STF AI 238557 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Agravo regimental. - O despacho agravado está correto. A questão da aplicação, ou não, da súmula 343 se situa no âmbito infraconstitucional, pois ela se fundou na legislação processual ordinária. Ademais, saber se foi, ou não, violado texto constitucional para a procedência, ou não, da rescisória é questão que se coloca no terreno da legislação processual infraconstitucional relativa aos requisitos da ação dessa natureza. Ambas as alegações, portanto, são de ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 22.06.99.

Data do Julgamento : 22/06/1999
Data da Publicação : DJ 06-08-1999 PP-00038 EMENT VOL-01957-20 PP-04264 RTJ EMENT VOL-00170-03 PP-01006
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BAURU E REGIÃO. ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS. AGDO. : BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A - BCN. ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS.
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