STF AI 238557 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- O despacho agravado está correto. A questão da
aplicação, ou não, da súmula 343 se situa no âmbito
infraconstitucional, pois ela se fundou na legislação processual
ordinária. Ademais, saber se foi, ou não, violado texto
constitucional para a procedência, ou não, da rescisória é questão
que se coloca no terreno da legislação processual
infraconstitucional relativa aos requisitos da ação dessa natureza.
Ambas as alegações, portanto, são de ofensa indireta ou reflexa à
Carta Magna, o que não dá margem ao cabimento do recurso
extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- O despacho agravado está correto. A questão da
aplicação, ou não, da súmula 343 se situa no âmbito
infraconstitucional, pois ela se fundou na legislação processual
ordinária. Ademais, saber se foi, ou não, violado texto
constitucional para a procedência, ou não, da rescisória é questão
que se coloca no terreno da legislação processual
infraconstitucional relativa aos requisitos da ação dessa natureza.
Ambas as alegações, portanto, são de ofensa indireta ou reflexa à
Carta Magna, o que não dá margem ao cabimento do recurso
extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 22.06.99.
Data do Julgamento
:
22/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 06-08-1999 PP-00038 EMENT VOL-01957-20 PP-04264 RTJ EMENT VOL-00170-03 PP-01006
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BAURU E REGIÃO.
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS.
AGDO. : BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A - BCN.
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS.
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