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Jurisprudência


STF AI 238589 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- Agravo regimental. - Não tem razão a agravante. Com efeito, o que, em verdade ela pretende, é ter direito adquirido ao percentual de 70,28% que corresponderia ao IPC divulgado para o mês de janeiro de 1989, ao passo que para o acórdão recorrido do STJ esse percentual foi obtido por forma atípica e anômala, tendo seu período de apuração abrangido 51 dias, razão por que " deve ser aplicado no percentual de 42,72%, que melhor retrata a oscilação inflacionária do período (Resp. 43.055-0-SP)". Portanto, o que está em causa é saber qual o percentual correto que traduziria o IPC do mês de Janeiro de 1989 em face da metodologia legal de sua apuração, o que implica o exame prévio da legislação infraconstitucional, configurando-se, assim, a alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição como sendo indireta ou reflexa, e, portanto, insusceptível de ser apreciada em recurso extraordinário. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1ª Turma, 28-09-1999.

Data do Julgamento : 28/09/1999
Data da Publicação : DJ 22-10-1999 PP-00064 EMENT VOL-01968-06 PP-01319
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AGTE. : ROSALINA SOARES ROCHA. ADVDOS. : SEBASTIÃO FERNANDO ARAUJO DE CASTRO RANGEL E OUTRO. AGDO. : NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A. ADVDOS. : FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTROS.
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