STF AI 238589 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Agravo regimental.
- Não tem razão a agravante. Com efeito, o que, em
verdade ela pretende, é ter direito adquirido ao percentual de
70,28% que corresponderia ao IPC divulgado para o mês de janeiro de
1989, ao passo que para o acórdão recorrido do STJ esse percentual
foi obtido por forma atípica e anômala, tendo seu período de
apuração abrangido 51 dias, razão por que " deve ser aplicado no
percentual de 42,72%, que melhor retrata a oscilação inflacionária
do período (Resp. 43.055-0-SP)". Portanto, o que está em causa é
saber qual o percentual correto que traduziria o IPC do mês de
Janeiro de 1989 em face da metodologia legal de sua apuração, o que
implica o exame prévio da legislação infraconstitucional,
configurando-se, assim, a alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da
Constituição como sendo indireta ou reflexa, e, portanto,
insusceptível de ser apreciada em recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Não tem razão a agravante. Com efeito, o que, em
verdade ela pretende, é ter direito adquirido ao percentual de
70,28% que corresponderia ao IPC divulgado para o mês de janeiro de
1989, ao passo que para o acórdão recorrido do STJ esse percentual
foi obtido por forma atípica e anômala, tendo seu período de
apuração abrangido 51 dias, razão por que " deve ser aplicado no
percentual de 42,72%, que melhor retrata a oscilação inflacionária
do período (Resp. 43.055-0-SP)". Portanto, o que está em causa é
saber qual o percentual correto que traduziria o IPC do mês de
Janeiro de 1989 em face da metodologia legal de sua apuração, o que
implica o exame prévio da legislação infraconstitucional,
configurando-se, assim, a alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da
Constituição como sendo indireta ou reflexa, e, portanto,
insusceptível de ser apreciada em recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti.
1ª Turma, 28-09-1999.
Data do Julgamento
:
28/09/1999
Data da Publicação
:
DJ 22-10-1999 PP-00064 EMENT VOL-01968-06 PP-01319
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : ROSALINA SOARES ROCHA.
ADVDOS. : SEBASTIÃO FERNANDO ARAUJO DE CASTRO RANGEL E OUTRO.
AGDO. : NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A.
ADVDOS. : FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTROS.
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