STF AI 238846 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA VALIDADE DA COBRANÇA
ANTECIPADA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO,
NOS TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 2.354/87 E DA LEI Nº 7.799/89.
Matéria circunscrita ao âmbito de interpretação de normas
de natureza infraconstitucional, significando que eventual ofensa à
Carta somente se daria de forma reflexa e indireta.
Questão, ademais, insuscetível de apreciação em sede
extraordinária ante a falta de prequestionamento dos temas
constitucionais invocados.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA VALIDADE DA COBRANÇA
ANTECIPADA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO,
NOS TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 2.354/87 E DA LEI Nº 7.799/89.
Matéria circunscrita ao âmbito de interpretação de normas
de natureza infraconstitucional, significando que eventual ofensa à
Carta somente se daria de forma reflexa e indireta.
Questão, ademais, insuscetível de apreciação em sede
extraordinária ante a falta de prequestionamento dos temas
constitucionais invocados.
Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 12.09.2000.
Data do Julgamento
:
12/09/2000
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2001 PP-00092 EMENT VOL-02019-03 PP-00546
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTES. : ITAIMBÉ MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA
ADVDOS. : FÁBIO FERREIRA CUNHA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
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