STF AI 239076 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL
CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. O acordão do T.S.T. se limitou a negar
provimento ao Agravo de Instrumento, por falta de adequada
fundamentação.
Resolveu, pois, mera questão processual, que não
enseja Recurso Extraordinário (art. 102, III, da
Constituição Federal).
2. Embargos Declaratórios, opostos a esse julgado,
pela ora agravante, foram rejeitados.
3. Também aí nenhuma questão de mérito foi
enfrentada. Menos ainda de nível constitucional.
4. E é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso
Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais, como são as
que regulam o Agravo de Instrumento e o Recurso de Revista,
no processo trabalhista.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL
CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. O acordão do T.S.T. se limitou a negar
provimento ao Agravo de Instrumento, por falta de adequada
fundamentação.
Resolveu, pois, mera questão processual, que não
enseja Recurso Extraordinário (art. 102, III, da
Constituição Federal).
2. Embargos Declaratórios, opostos a esse julgado,
pela ora agravante, foram rejeitados.
3. Também aí nenhuma questão de mérito foi
enfrentada. Menos ainda de nível constitucional.
4. E é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso
Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais, como são as
que regulam o Agravo de Instrumento e o Recurso de Revista,
no processo trabalhista.
5. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 08.08.2000.
Data do Julgamento
:
08/08/2000
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2000 PP-00092 EMENT VOL-02013-04 PP-00833
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
ADVDOS. : JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : ANTÔNIO DE SOUZA LIMA
ADV. : MARCELO PEDRO MONTEIRO
Mostrar discussão