STF AI 239185 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação
do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de
origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de
fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a
dispositivo da Lei Básica Federal.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame
do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação
do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de
origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de
fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a
dispositivo da Lei Básica Federal.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame
do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à agravante, a multa de 5 % sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 14.12.99.
Data do Julgamento
:
14/12/1999
Data da Publicação
:
DJ 10-03-2000 PP-00005 EMENT VOL-01982-03 PP-00616
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : ANTÔNIO FERNANDO THEODORO DE CARVALHO
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTROS
AGDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : ANTONIO MARCOS FERREIRA E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
:
Número de páginas: (07).
Análise:(CTM).
Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 17/04/00, (SVF).
Alteração: 25/04/00, (SVF).
Alteração: 13/09/2017, JRM.
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