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Jurisprudência


STF AI 239185 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a dispositivo da Lei Básica Federal. AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à agravante, a multa de 5 % sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 14.12.99.

Data do Julgamento : 14/12/1999
Data da Publicação : DJ 10-03-2000 PP-00005 EMENT VOL-01982-03 PP-00616
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE. : ANTÔNIO FERNANDO THEODORO DE CARVALHO ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTROS AGDO. : BANCO ITAÚ S/A ADVDOS. : ANTONIO MARCOS FERREIRA E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00557 PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação : Número de páginas: (07). Análise:(CTM). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 17/04/00, (SVF). Alteração: 25/04/00, (SVF). Alteração: 13/09/2017, JRM.
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