STF AI 239251 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor
público. Vencimentos. Teto remuneratório. Vantagens de caráter
pessoal. Exclusão para fins de incidência do redutor constitucional.
Agravo regimental não provido. Precedentes. Do teto remuneratório
estabelecido pela Constituição Federal de 1988, excluem-se as
vantagens de caráter pessoal, mas se incluem as percebidas em razão
do exercício do cargo.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Emenda Constitucional nº 19/98. Não argüição.
Agravo regimental não provido. Não tendo sido objeto do recurso
extraordinário a questão relativa à EC 19/98, não pode ser conhecida
agora, em sede de agravo.
3. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Decreto estadual 25.168/99. Interpretação de
direito local. Ofensa à Constituição. Inexistência. Agravo
regimental não provido. Aplicação da súmula nº 280. Não cabe RE que
teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de direito local,
seria apenas indireta à Constituição da República.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor
público. Vencimentos. Teto remuneratório. Vantagens de caráter
pessoal. Exclusão para fins de incidência do redutor constitucional.
Agravo regimental não provido. Precedentes. Do teto remuneratório
estabelecido pela Constituição Federal de 1988, excluem-se as
vantagens de caráter pessoal, mas se incluem as percebidas em razão
do exercício do cargo.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Emenda Constitucional nº 19/98. Não argüição.
Agravo regimental não provido. Não tendo sido objeto do recurso
extraordinário a questão relativa à EC 19/98, não pode ser conhecida
agora, em sede de agravo.
3. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Decreto estadual 25.168/99. Interpretação de
direito local. Ofensa à Constituição. Inexistência. Agravo
regimental não provido. Aplicação da súmula nº 280. Não cabe RE que
teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de direito local,
seria apenas indireta à Constituição da República.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00011
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000019 ANO-1998
(CF-1988)
LEG-FED SUMSTF-000280
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-EST DEC-025168 ANO-1999
(RJ).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdão citados: ADI-14 (RTJ-130/475), RMS-21840
(RTJ-156/518), RE-185842 (TRIBUNAL PLENO).
Número de páginas: (04). Análise:(CEL). Revisão:(CEL).
Inclusão: 07/07/04, (JVC).
Data do Julgamento
:
02/03/2004
Data da Publicação
:
DJ 25-06-2004 PP-00007 EMENT VOL-02157-03 PP-00512
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVDO: PGE-RJ - ALDE SANTOS JÚNIOR
AGDOS.: RUBEM DE ALMEIDA COSME E OUTROS
ADVDO.: MARIO TOBIAS FIGUEIRA DE MELLO FILHO
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