STF AI 239444 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: I. Agravo regimental: suplementação do traslado:
inadmissibilidade.
A jurisprudência do STF não admite que, em agravo
regimental, se proceda à juntada de documento necessário a
comprovação da tempestividade do agravo de instrumento e que deveria
ter vindo aos autos no momento da interposição do recurso.
II. Recurso extraordinário: descabimento: necessidade de
reexame de premissa em que se fundou o acórdão recorrido - tratar-se
a gratificação de Atividade Rodoviário de vantagem pro labore
faciendo - matéria não questionado no RE.
Ementa
I. Agravo regimental: suplementação do traslado:
inadmissibilidade.
A jurisprudência do STF não admite que, em agravo
regimental, se proceda à juntada de documento necessário a
comprovação da tempestividade do agravo de instrumento e que deveria
ter vindo aos autos no momento da interposição do recurso.
II. Recurso extraordinário: descabimento: necessidade de
reexame de premissa em que se fundou o acórdão recorrido - tratar-se
a gratificação de Atividade Rodoviário de vantagem pro labore
faciendo - matéria não questionado no RE.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1ª Turma, 09.11.99.
Data do Julgamento
:
09/11/1999
Data da Publicação
:
DJ 26-11-1999 PP-00092 EMENT VOL-01973-06 PP-01215
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTES. : GUILHERME BOLITO E OUTROS
ADVDOS. : EDGARD DOS REIS FILHO E OUTRO
AGDO. : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO
PAULO - DER/SP
ADVDA. : IVANNY F F HEHL PRESTES
Mostrar discussão