STF AI 239590 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA. O recurso
extraordinário é apreciado a partir da moldura fática delineada
soberanamente pela Corte de origem. Defeso é emprestar-lhe o alcance
de estabelecer premissas fáticas diversas, conforme revelado pela
iterativa jurisprudência - Verbete nº 279 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame
do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA. O recurso
extraordinário é apreciado a partir da moldura fática delineada
soberanamente pela Corte de origem. Defeso é emprestar-lhe o alcance
de estabelecer premissas fáticas diversas, conforme revelado pela
iterativa jurisprudência - Verbete nº 279 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame
do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2ª. Turma, 16.11.99.
Data do Julgamento
:
16/11/1999
Data da Publicação
:
DJ 04-02-2000 PP-00007 EMENT VOL-01977-04 PP-00643
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : EQUIPSON - COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA
AGDO. : BANCO REAL S/A
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