STF AI 239612 AgR-ED-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA,
NA REALIDADE, A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DE MULTA - AUSÊNCIA DE
INTUITO PROCRASTINATÓRIO - ATITUDE MALICIOSA QUE NÃO SE PRESUME -
INAPLICABILIDADE DO ART. 18 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Os embargos de declaração
- desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade - não
podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual
incorreção do acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame da
própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual
absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório
regularmente proferido. Precedentes.
- A mera circunstância de os
embargos de declaração haverem sido opostos com o objetivo de
infringir o julgado não basta, só por si, para autorizar a
formulação, contra a parte recorrente, de um juízo de desrespeito ao
princípio da lealdade processual.
É que não se presume o caráter
malicioso, procrastinatório ou fraudulento da conduta processual da
parte que recorre, salvo se se demonstrar, quanto a ela, de modo
inequívoco, que houve abuso do direito de recorrer. Comprovação
inexistente, na espécie.
Ementa
E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA,
NA REALIDADE, A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DE MULTA - AUSÊNCIA DE
INTUITO PROCRASTINATÓRIO - ATITUDE MALICIOSA QUE NÃO SE PRESUME -
INAPLICABILIDADE DO ART. 18 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Os embargos de declaração
- desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade - não
podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual
incorreção do acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame da
própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual
absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório
regularmente proferido. Precedentes.
- A mera circunstância de os
embargos de declaração haverem sido opostos com o objetivo de
infringir o julgado não basta, só por si, para autorizar a
formulação, contra a parte recorrente, de um juízo de desrespeito ao
princípio da lealdade processual.
É que não se presume o caráter
malicioso, procrastinatório ou fraudulento da conduta processual da
parte que recorre, salvo se se demonstrar, quanto a ela, de modo
inequívoco, que houve abuso do direito de recorrer. Comprovação
inexistente, na espécie.Decisão
Indexação
- REJEIÇÃO, SEGUNDO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AUSÊNCIA, OBSCURIDADE,
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ACÓRDÃO EMBARGADO, RECURSO, INTERPOSIÇÃO,
OBJETIVO, REEXAME, MATÉRIA, NOVIDADE, ARGUMENTAÇÃO, ELEVAÇÃO, VALOR,
INDENIZAÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, IMPRESTABILIDADE, VIABILIDADE,
REJULGAMENTO, LITÍGIO, MOTIVO, AUSÊNCIA, ANÁLISE, TRIBUNAL "A QUO",
MATÉRIA CONSTITUCIONAL, JUSTA INDENIZAÇÃO, (STF), CONTROLE DIFUSO,
EXIGÊNCIA, CUMPRIMENTO, REQUISITO, PREQUESTIONAMENTO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00023 ART-00005 INC-00024
ART-00170 ART-00192 PAR-00003 ART-00225
PAR-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00018 ART-00538 PAR-ÚNICO
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED DEC-020910 ANO-1932
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: rejeitados.
Acórdãos citados: RE-120952 (RTJ-164/715), AI-134175-AgR
(RTJ-136/1346), RE-134297 (RTJ-158/205), AI-128858-AgR
(RTJ-133/1397), AI-153060-AgR-ED (RTJ-158/993),
AI-161487-AgR (RTJ-159/708); RTJ-103/188, RTJ-107/661,
RTJ-118/714, RTJ-120/912, RTJ-132/1020, RTJ-134/836.
Decisão Monocrática: AI-136344, AI-148138.
Número de páginas: (30). Análise:(JBM). Revisão:().
Inclusão: 11/02/04, (MLR).
Alteração: 13/02/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
17/12/2002
Data da Publicação
:
DJ 04-04-2003 PP-00065 EMENT VOL-02105-04 PP-00638
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO. : PGE - SP - MAURÍCIO CAMARGO DE LAET
EMBDA. : AGRO PECUÁRIA SERRAMAR S/A
ADVDOS. : AGENOR LUZ MOREIRA E OUTROS
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