STF AI 239612 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA
CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não se revelam cabíveis os embargos de declaração,
quando - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
obscuridade, omissão ou contradição - vêm a ser opostos com o
objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido
reexame da causa. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA
CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não se revelam cabíveis os embargos de declaração,
quando - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
obscuridade, omissão ou contradição - vêm a ser opostos com o
objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido
reexame da causa. Precedentes.Decisão
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 18.12.2001.
Data do Julgamento
:
18/12/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-03-2002 PP-00047 EMENT VOL-02059-04 PP-00699
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA
EMBDA. : AGRO PECUÁRIA SERRAMAR S/A
ADVDOS. : AGENOR LUZ MOREIRA E OUTROS
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