STF AI 239612 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - CONFLITO INDIRETO COM O TEXTO DA
CONSTITUIÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA
ORIGEM - AGRAVO IMPROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mesmo
sob a égide da Constituição de 1988, continua a exigir o
prequestionamento explícito da matéria constitucional. A ofensa à Lei
Fundamental da República - que se supõe direta e imediata - não
dispensa o requisito essencial do prequestionamento, que não se
admite implícito. Precedentes.
- A ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição,
inferida de prévia vulneração da legislação ordinária
regulamentadora das normas constitucionais, não viabiliza o acesso à
via do apelo extremo. Precedentes.
- A alegação de má interpretação judicial de normas de
caráter infraconstitucional não dá ensejo, só por si, à instauração
da via recursal extraordinária, sob o fundamento de que tal exegese
importaria em transgressão ao princípio da legalidade. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - CONFLITO INDIRETO COM O TEXTO DA
CONSTITUIÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA
ORIGEM - AGRAVO IMPROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mesmo
sob a égide da Constituição de 1988, continua a exigir o
prequestionamento explícito da matéria constitucional. A ofensa à Lei
Fundamental da República - que se supõe direta e imediata - não
dispensa o requisito essencial do prequestionamento, que não se
admite implícito. Precedentes.
- A ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição,
inferida de prévia vulneração da legislação ordinária
regulamentadora das normas constitucionais, não viabiliza o acesso à
via do apelo extremo. Precedentes.
- A alegação de má interpretação judicial de normas de
caráter infraconstitucional não dá ensejo, só por si, à instauração
da via recursal extraordinária, sob o fundamento de que tal exegese
importaria em transgressão ao princípio da legalidade. Precedentes.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson
Jobim. 2ª. Turma, 07.08.2001.
Data do Julgamento
:
07/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 21-09-2001 PP-00043 EMENT VOL-02044-02 PP-00381
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - ANDREA METNE ARNAUT
AGDA. : AGRO PECUÁRIA SERRAMAR S/A
ADVDOS. : AGENOR LUZ MOREIRA E OUTROS
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