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Jurisprudência


STF AI 239642 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO RECURSAL DO APELO EXTREMO - OBRIGAÇÃO LEGAL DE COMPROVAR, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RESPECTIVO PREPARO - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Assiste, ao Presidente do Tribunal de origem, competência para reconhecer a ocorrência de deserção recursal, mesmo que se cuide de recurso extraordinário, sem que esse ato configure usurpação das atribuições jurisdicionais conferidas a esta Corte Suprema. Precedentes. - Incumbe, ao recorrente, comprovar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do respectivo preparo. Precedentes.
Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo. E, também por unanimidade, a este negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 16.08.2005.

Data do Julgamento : 16/08/2005
Data da Publicação : DJ 03-02-2006 PP-00086 EMENT VOL-02219-6 PP-01179 RT v. 95, n. 848, 2006, p. 152
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : EMBTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDOS. : DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS EMBDOS. : CARLOS BRAZ DE OLIVEIRA E OUTROS ADVDOS. : KATIA PEREIRA GONÇALVES E OUTROS
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