STF AI 239799 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRECEDENTE DO PLENÁRIO -
DESCOMPASSO. Estando as razões do extraordinário em flagrante
descompasso com precedentes do Plenário, impõe-se o desprovimento de
agravo interposto com a finalidade de vê-lo processado. Isso ocorre
no que se insiste na existência de direito adquirido considerada a
Lei nº 8.009/90, que afastou a penhorabilidade do bem de família.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame
do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRECEDENTE DO PLENÁRIO -
DESCOMPASSO. Estando as razões do extraordinário em flagrante
descompasso com precedentes do Plenário, impõe-se o desprovimento de
agravo interposto com a finalidade de vê-lo processado. Isso ocorre
no que se insiste na existência de direito adquirido considerada a
Lei nº 8.009/90, que afastou a penhorabilidade do bem de família.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame
do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, ao agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2ª. Turma, 16.11.99.
Data do Julgamento
:
16/11/1999
Data da Publicação
:
DJ 10-03-2000 PP-00005 EMENT VOL-01982-03 PP-00636
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTES. : BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A E OUTRO
ADVDOS. : MÁRIO LÚCIO MARQUES JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : ANTONIO CARLOS DE REZENDE
ADVDOS. : RUI GUIMARÃES PUPO E OUTRO
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