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Jurisprudência


STF AI 240001 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO. 1. Não conseguiu o agravante abalar os fundamentos da decisão que indeferiu o R.E., nem como os da ora agravada. 2. Na verdade, o parágrafo 1º do art. 202 da C.F., em sua redação originária, facultava a aposentadoria proporcional, sem esclarecer como seria calculado o benefício, segundo essa proporção, o que foi feito pelo art. 53, II, da Lei nº 8.213/91, cuja interpretação não pode ser revista por esta Corte, em R.E.(art. 102, III, da C.F.), por não se tratar de questão constitucional. 3. Ademais, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. 4. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 29.08.2000.

Data do Julgamento : 29/08/2000
Data da Publicação : DJ 07-12-2000 PP-00013 EMENT VOL-02015-06 PP-01099
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA FILHO ADV. : LUIZ CARLOS LOPES AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
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