STF AI 240001 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante abalar os fundamentos
da decisão que indeferiu o R.E., nem como os da ora
agravada.
2. Na verdade, o parágrafo 1º do art. 202 da C.F.,
em sua redação originária, facultava a aposentadoria
proporcional, sem esclarecer como seria calculado o
benefício, segundo essa proporção, o que foi feito pelo art.
53, II, da Lei nº 8.213/91, cuja interpretação não pode ser
revista por esta Corte, em R.E.(art. 102, III, da C.F.), por
não se tratar de questão constitucional.
3. Ademais, é pacífica a jurisprudência do S.T.F.,
no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa
indireta à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante abalar os fundamentos
da decisão que indeferiu o R.E., nem como os da ora
agravada.
2. Na verdade, o parágrafo 1º do art. 202 da C.F.,
em sua redação originária, facultava a aposentadoria
proporcional, sem esclarecer como seria calculado o
benefício, segundo essa proporção, o que foi feito pelo art.
53, II, da Lei nº 8.213/91, cuja interpretação não pode ser
revista por esta Corte, em R.E.(art. 102, III, da C.F.), por
não se tratar de questão constitucional.
3. Ademais, é pacífica a jurisprudência do S.T.F.,
no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa
indireta à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 29.08.2000.
Data do Julgamento
:
29/08/2000
Data da Publicação
:
DJ 07-12-2000 PP-00013 EMENT VOL-02015-06 PP-01099
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA FILHO
ADV. : LUIZ CARLOS LOPES
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
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