STF AI 240030 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".
REAJUSTE DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5 , II, XXXV,
XXXVI, E 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema
constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282
e 356.
2. Ademais, como salientou a decisão agravada, é
pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não
admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.
3. Agravo improvido, aplicando-se à agravante a
multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito do respectivo valor, tudo nos
termos dos artigos 545 e 557, parágrafo 2 , do Código de
Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei n
9.756, de 17.12.1998, observada a retificação feita no
D.O.U. de 05.01.99.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".
REAJUSTE DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5 , II, XXXV,
XXXVI, E 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema
constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282
e 356.
2. Ademais, como salientou a decisão agravada, é
pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não
admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.
3. Agravo improvido, aplicando-se à agravante a
multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito do respectivo valor, tudo nos
termos dos artigos 545 e 557, parágrafo 2 , do Código de
Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei n
9.756, de 17.12.1998, observada a retificação feita no
D.O.U. de 05.01.99.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1ª Turma, 31-08-1999.
Data do Julgamento
:
31/08/1999
Data da Publicação
:
DJ 22-10-1999 PP-00065 EMENT VOL-01968-07 PP-01467
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS
AGDO. : HEITOR MARQUES DOS SANTOS
ADVDOS. : SILVIA BEATRIZ SCHNEIDER WOLF E OUTRO
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
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