STF AI 240207 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: matéria
constitucional não cogitada pelo acórdão recorrido, carecendo do
necessário prequestionamento, exigível, segundo entendimento do STF,
também nas hipóteses em que a pretendida contrariedade ao texto
constitucional tenha surgido na própria decisão recorrida; ademais,
no que tange ao art. 5º, XXIV, CF, a tese sustentada pelo agravante
exigiria o reexame da prova: incidência das Súmulas 282 e 279.
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: matéria
constitucional não cogitada pelo acórdão recorrido, carecendo do
necessário prequestionamento, exigível, segundo entendimento do STF,
também nas hipóteses em que a pretendida contrariedade ao texto
constitucional tenha surgido na própria decisão recorrida; ademais,
no que tange ao art. 5º, XXIV, CF, a tese sustentada pelo agravante
exigiria o reexame da prova: incidência das Súmulas 282 e 279.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na Ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª. Turma, 28.03.2000.
Data do Julgamento
:
28/03/2000
Data da Publicação
:
DJ 28-04-2000 PP-00073 EMENT VOL-01988-07 PP-01395
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
SABESP
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS
AGDA. : AKZO NOBEL LTDA
ADVDOS. : ANTONIO CARLOS GONÇALVES E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00024
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Veja : AGRAG 159230, RTJ 158/1006, AGRAG 181802, RE 252352.
Número de páginas: (04).
Análise:(CMM).
Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 22/05/00, (SVF).
Alteração: 13/12/01, (SVF).
Alteração: 22/09/17, PDR.
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