STF AI 240237 AgR-ED-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESSUPOSTOS: CPC, art. 535, I e II.
- Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.
Embargos meramente protelatórios: imposição da multa de 1% sobre o valor da causa,
devidamente corrigido. CPC, art. 538, parág. único.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESSUPOSTOS: CPC, art. 535, I e II.
- Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.
Embargos meramente protelatórios: imposição da multa de 1% sobre o valor da causa,
devidamente corrigido. CPC, art. 538, parág. único.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, e,
por considerá-los protelatórios, impôs, aos embargantes, a multa de 1%
sobre o valor da causa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Néri da Silveira. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 21.08.2001.
Data do Julgamento
:
21/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 21-09-2001 PP-00054 EMENT VOL-02044-02 PP-00392
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
EMBTES. : ANTONIO BISSOLI E OUTROS.
ADVDOS. : FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA E OUTROS.
EMBDO. : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO
PAULO - DER/SP.
ADVDA. : IVANNY F F HEHL PRESTES.
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