STF AI 240302 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante. Com efeito, o ato jurídico
perfeito a que se refere o artigo 5º, XXXVI, da Constituição diz
respeito ao ato que se aperfeiçoou em período anterior a uma lei
que, para não ser retroativa, não pode alcançá-lo, nem aos seus
efeitos futuros. Está, pois, esse conceito ligado ao direito
intertemporal, o que não ocorre no caso, em que se sustenta que a
não-aplicação de um enunciado do TST - que sintetiza a
jurisprudência da Corte e não é norma jurídica posterior ao ato
jurídico em causa - é que teria desconstituído a homologação
administrativa.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante. Com efeito, o ato jurídico
perfeito a que se refere o artigo 5º, XXXVI, da Constituição diz
respeito ao ato que se aperfeiçoou em período anterior a uma lei
que, para não ser retroativa, não pode alcançá-lo, nem aos seus
efeitos futuros. Está, pois, esse conceito ligado ao direito
intertemporal, o que não ocorre no caso, em que se sustenta que a
não-aplicação de um enunciado do TST - que sintetiza a
jurisprudência da Corte e não é norma jurídica posterior ao ato
jurídico em causa - é que teria desconstituído a homologação
administrativa.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 09.11.99.
Data do Julgamento
:
09/11/1999
Data da Publicação
:
DJ 26-11-1999 PP-00092 EMENT VOL-01973-06 PP-01246
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
ADVDOS. : JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : ERINALDO SILVA
ADVDA. : MARIA LUCIA CINTRA
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