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Jurisprudência


STF AI 240396 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, certo que o feito logrou seu regular processamento e julgamento. 5. Quanto à fundamentação, atenta-se contra o art. 93, IX, da Constituição, quando o decisum não é fundamentado; tal não sucede, se a fundamentação, existente, for mais ou menos completa. Mesmo se deficiente, não há ver, desde logo, ofensa direta ao art. 93, IX, da Lei Maior. 6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 17.08.99

Data do Julgamento : 17/08/1999
Data da Publicação : DJ 24-09-1999 PP-00033 EMENT VOL-01964-07 PP-01416
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : AGTE. : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVDOS. : UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS AGDO. : GIBERTO DO BOSQUE ADVDO. : ROBERTO MARTINS COSTA
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