STF AI 240402 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
RECURSO
DE AGRAVO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS E CORREÇÃO SALARIAL - URP DE
ABRIL E MAIO/88 (16,19%) - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO -
RECONHECIMENTO DO DIREITO A 7/30 SOBRE O ÍNDICE PERCENTUAL REFERENTE
AOS VENCIMENTOS DE ABRIL E MAIO/88 - NÃO-INCIDÊNCIA DESSE REAJUSTE
SALARIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DE JUNHO E JULHO/88 - RECURSO
IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUANDO OPOSTOS A DECISÃO
MONOCRÁTICA EMANADA DE JUIZ DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SÃO
CONHECIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por
entender incabíveis
embargos de declaração contra decisões singulares proferidas por Juiz
desta Corte,
deles tem conhecido, quando opostos a tais atos decisórios, como
recurso de
agravo. Precedentes.
- URP de abril e maio de 1988 - suspensão de seu
pagamento
determinada pelo DL nº 2.425/88 - reconhecimento do direito ao
reajuste em valor correspondente a 7/30 de 16,19%, a incidir,
unicamente, sobre a remuneração de abril e maio de 1988.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
RECURSO
DE AGRAVO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS E CORREÇÃO SALARIAL - URP DE
ABRIL E MAIO/88 (16,19%) - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO -
RECONHECIMENTO DO DIREITO A 7/30 SOBRE O ÍNDICE PERCENTUAL REFERENTE
AOS VENCIMENTOS DE ABRIL E MAIO/88 - NÃO-INCIDÊNCIA DESSE REAJUSTE
SALARIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DE JUNHO E JULHO/88 - RECURSO
IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUANDO OPOSTOS A DECISÃO
MONOCRÁTICA EMANADA DE JUIZ DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SÃO
CONHECIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por
entender incabíveis
embargos de declaração contra decisões singulares proferidas por Juiz
desta Corte,
deles tem conhecido, quando opostos a tais atos decisórios, como
recurso de
agravo. Precedentes.
- URP de abril e maio de 1988 - suspensão de seu
pagamento
determinada pelo DL nº 2.425/88 - reconhecimento do direito ao
reajuste em valor correspondente a 7/30 de 16,19%, a incidir,
unicamente, sobre a remuneração de abril e maio de 1988.
Precedentes.Decisão
Preliminarmente, a Turma, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, negando-lhe provimento, também por votação unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma,
28.05.2002.
Data do Julgamento
:
28/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 28-06-2002 PP-00140 EMENT VOL-02075-06 PP-01277
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE. : MIRIAN ESTER SOARES
ADVDOS. : MARCELO AROEIRA BRAGA E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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