STF AI 240566 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA - I - A circunstância de não haver sido questionada
anteriormente não exime o Tribunal do dever de aferir a
tempestividade do recurso submetido ao seu julgamento.
II - À demonstração da tempestividade do RE fazia-se
indispensável, na espécie, a prova do período de vigência da
Portaria 2.002/98, do TRF 3ª Região, ou a prova de que os prazos
estavam suspensos no momento em que o recurso foi interposto.
Ementa
EMENTA - I - A circunstância de não haver sido questionada
anteriormente não exime o Tribunal do dever de aferir a
tempestividade do recurso submetido ao seu julgamento.
II - À demonstração da tempestividade do RE fazia-se
indispensável, na espécie, a prova do período de vigência da
Portaria 2.002/98, do TRF 3ª Região, ou a prova de que os prazos
estavam suspensos no momento em que o recurso foi interposto.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1ª Turma, 21-09-1999.
Data do Julgamento
:
21/09/1999
Data da Publicação
:
DJ 29-10-1999 PP-00007 EMENT VOL-01969-07 PP-01396
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
AGDA. : KGM ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA
ADVDOS. : DENISE HOMEM DE MELLO LAGROTTA E OUTROS
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