STF AI 240859 AgR-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. DEPÓSITO PRÉVIO.
Imposição de multa. Exigência do depósito prévio como
pressuposto de admissibilidade de novos recursos. Legitimidade (CPC,
artigo 557, § 2º).
Embargos de declaração não conhecidos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. DEPÓSITO PRÉVIO.
Imposição de multa. Exigência do depósito prévio como
pressuposto de admissibilidade de novos recursos. Legitimidade (CPC,
artigo 557, § 2º).
Embargos de declaração não conhecidosDecisão
Por maioria, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que deles conhecia. Redator para acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 29.08.2000.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2001 PP-00138 EMENT VOL-02019-03 PP-00559
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
EMBTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS
EMBDOS. : ISMAEL ARTUR GALEAZZI E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS
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