STF AI 241201 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: PROCESSO ADMINISTRATIVO - RESTRIÇÃO DE
DIREITOS - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO "DUE
PROCESS OF LAW" (CF, ART. 5º, LV) - REEXAME DE FATOS E PROVAS, EM
SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - INADMISSIBILIDADE - RECURSO
IMPROVIDO.
RESTRIÇÃO DE DIREITOS E GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW".
- O Estado, em tema de punições disciplinares ou de
restrição a direitos, qualquer que seja o destinatário de tais
medidas, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou
arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o
postulado da plenitude de defesa, pois o reconhecimento da
legitimidade ético-jurídica de qualquer medida estatal - que importe
em punição disciplinar ou em limitação de direitos - exige, ainda
que se cuide de procedimento meramente administrativo (CF, art. 5º,
LV), a fiel observância do princípio do devido processo legal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado
a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma insuprimível
garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade,
rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade,
ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade
do próprio ato punitivo ou da medida restritiva de direitos.
Precedentes. Doutrina.
NÃO CABE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
- Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o
objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de
caráter probatório, mesmo que o apelo extremo tenha sido deduzido em
sede processual penal.
Ementa
E M E N T A: PROCESSO ADMINISTRATIVO - RESTRIÇÃO DE
DIREITOS - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO "DUE
PROCESS OF LAW" (CF, ART. 5º, LV) - REEXAME DE FATOS E PROVAS, EM
SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - INADMISSIBILIDADE - RECURSO
IMPROVIDO.
RESTRIÇÃO DE DIREITOS E GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW".
- O Estado, em tema de punições disciplinares ou de
restrição a direitos, qualquer que seja o destinatário de tais
medidas, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou
arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o
postulado da plenitude de defesa, pois o reconhecimento da
legitimidade ético-jurídica de qualquer medida estatal - que importe
em punição disciplinar ou em limitação de direitos - exige, ainda
que se cuide de procedimento meramente administrativo (CF, art. 5º,
LV), a fiel observância do princípio do devido processo legal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado
a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma insuprimível
garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade,
rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade,
ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade
do próprio ato punitivo ou da medida restritiva de direitos.
Precedentes. Doutrina.
NÃO CABE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
- Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o
objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de
caráter probatório, mesmo que o apelo extremo tenha sido deduzido em
sede processual penal.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: RE-140195, RE-191480 (RTJ-166/637),
RE-199800 (RTJ-178/409), AI-306626-AgR.
Número de páginas: (8). Análise:(VAS). Revisão:(COF/AAF).
Inclusão: 12/02/03, (SVF).
Alteração: 14/02/03, (SVF).
Doutrina
OBRA: COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA
AUTOR: MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO
ANO: 1990 VOLUME: 1 PÁGINA: 68/69
EDITORA: SARAIVA
OBRA: COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL
AUTOR: CELSO RIBEIRO BASTOS
ANO: 1989 VOLUME: 2 PÁGINA: 268/269
OBRA: DIREITO ADMINISTRATIVO
AUTOR: MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO
ANO: 1995 EDIÇÃO: 5 PÁGINA: 401-402
EDITORA: ATLAS
Data do Julgamento
:
27/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 20-09-2002 PP-00109 EMENT VOL-02083-03 PP-00589
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDA. : APL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVDOS. : RICARDO DE QUEIROZ DUARTE E OUTROS
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