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Jurisprudência


STF AI 241297 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Prazo: contagem em dobro para recorrer (CPC, art. 191): não se aplica o benefício quando somente um dos litisconsortes é sucumbente.
Decisão
A Turma conheceu dos embargos de declaração em agravo de instrumento como agravo em agravo instrumento, a que negou provimento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1ª Turma, 21-09-1999.

Data do Julgamento : 21/09/1999
Data da Publicação : DJ 29-10-1999 PP-00015 EMENT VOL-01969-07 PP-01449
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDOS. : DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS EMBDOS. : ANTÔNIO FERREIRA DE ASSIS E OUTROS ADVDOS. : JOSÉ MOAMEDES DA COSTA E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00191 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação : Número de páginas: (06). Análise:(GIL). Revisão:(AAF). Inclusão: 12/11/99, (MLR). Alteração: 10/05/00, (MLR). Alteração: 12/07/2010, (LCG).
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