STF AI 241297 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Prazo: contagem em dobro para recorrer (CPC, art.
191): não se aplica o benefício quando somente um dos litisconsortes
é sucumbente.
Ementa
Prazo: contagem em dobro para recorrer (CPC, art.
191): não se aplica o benefício quando somente um dos litisconsortes
é sucumbente.Decisão
A Turma conheceu dos embargos de declaração em agravo de instrumento
como agravo em agravo instrumento, a que negou provimento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1ª Turma, 21-09-1999.
Data do Julgamento
:
21/09/1999
Data da Publicação
:
DJ 29-10-1999 PP-00015 EMENT VOL-01969-07 PP-01449
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS
EMBDOS. : ANTÔNIO FERREIRA DE ASSIS E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ MOAMEDES DA COSTA E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00191
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
:
Número de páginas: (06).
Análise:(GIL). Revisão:(AAF).
Inclusão: 12/11/99, (MLR).
Alteração: 10/05/00, (MLR).
Alteração: 12/07/2010, (LCG).
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